Recentemente, a c. Quarta Turma do e. TST, quando do julgamento do processo ARR - 1263-84.2015.5.10.0019, em 04/04/2018, conheceu do recurso da reclamante para dar parcial provimento, nos seguintes termos.
Por Jônatas Coelho*
Recentemente, a c. Quarta Turma do e. TST, quando do julgamento do processo ARR – 1263-84.2015.5.10.0019, em 04/04/2018, conheceu do recurso da reclamante para dar parcial provimento, nos seguintes termos, litteris:
“[…] a Corte de origem entendeu que, conquanto tivesse sido comprovado que a Reclamante, no período de férias da outra empregada, exercia as suas atribuições normais e as funções da empregada que se encontrava em férias, seria indevido o pagamento do salário da empregada em férias, por se tratar de acumulação de funções, e não de mera substituição. Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias – e gerente de faturamento – atividade da Reclamante – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo. Assim, visto que a Reclamante exercia as funções da empregada que se encontrava em férias, é de se reconhecer que o indeferimento das diferenças salariais contraria o disposto na Súmula n.º 159, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.”
Segundo se verifica do aresto da c. Quarta Turma, o tribunal regional responsável pelo julgamento do recurso ordinário, em apertada síntese, indeferira a pretensão obreira por considerar que a “[…] Reclamante acumulava as atribuições de gerente comercial e de faturamento. Não havia, portanto, substituição, mas sim acumulação de tarefas em período de férias da gerente comercial.”
Também conforme os termos do acórdão da c. Quarta Turma, o recurso de revista trouxe em suas razões que a pretensão da reclamante não poderia restar indeferida, como feito em segundo grau, posto que “[…] o fato de não cessar o exercício das atribuições de seu cargo enquanto se ativava em substituição da paradigma, não tem o condão de tornar indevida a pretensão de recebimento do salário substituição”, visto que, ante os termos do item I da Súmula n.º 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não seja eventual, o empregado substituto tem o direito à percepção do salário contratual do empregado substituído. Indica afronta ao art. 460 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 159, I, do TST.”
Estabelecidos os fatos, deve-se, primeiro, esclarecer que na substituição um empregado deixa de cumprir suas obrigações normais para, conforme se extrai do próprio conceito vertido no aresto em epígrafe, exercer as atividades de outro empregado, o substituído, de forma ou maneira não eventual. Já no acúmulo de funções, como não poderia deixar de ser, um empregado é chamado a cumprir, cumulativamente, às suas funções ou obrigações, a de outro empregado.
Com efeito, se nos autos, e isso é o que se pode inferir da leitura do aresto da c. Quarta Turma, o pedido da obreira fora pelo pagamento de salário substituição e, não, pelo pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, com todas as vênias ao que restara consolidado no voto condutor do aresto em comento, tem-se por correto o decido pelo e. TRT10 quando do julgamento do recurso ordinário. Veja-se que, tanto no acórdão regional, como no proferido pelo e. TST, por sua c. Quarta Turma, o contexto fático é cristalino em estabelecer que o pedido constante da inicial trabalhista foi para o pagamento de salário substituição – Súmula n.º 159/TST – e, não, de adicional de acúmulo de funções.
Reiterada vênia, houve, no caso em apreço, verdadeiro caso de extrapolamento dos limites da lide, em que a Justiça Especializado do Trabalho, para conceder o pedido obreiro, tergiversou os fatos postos e incontroversos dos autos. A c. Quarta Turma, registrando que “[…] a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias – e gerente de faturamento – atividade da Reclamante – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo.”, acabou por deferir diferenças salariais por substituição em caso de acúmulo de funções.
Notadamente, ao entregar a prestação jurisdicional, a c. Quarta Turma concedeu as diferenças salariais a reclamante por substituição, mesmo reconhecendo que se trata de acúmulo de funções, sem que, pelo menos nos autos, restasse pedida a concessão de adicional por acúmulo de funções.
Como o agravo em recurso de revista fora conhecido e provido, permitindo que o mérito do próprio recurso de revista fosse julgado, o que afasta eventual óbice da Súmula n.º 353/TST, que venha o necessário recurso de embargos.