Para a ministra, decisão do TRF da 2ª região, que permitiu a continuidade do leilão, não desrespeitou decisão liminar do STF em ADIn.
A ministra Cármen Lúcia indeferiu liminar da AEEL – Associação dos Empregados da Eletrobras na qual pedia a suspensão da decisão do TRF da 2ª região que permitiu a continuidade do leilão de seis distribuidoras de energia elétrica subsidiárias da Eletrobras no norte e nordeste do país. Para a ministra, a decisão do TRF da 2ª região não desrespeitou dispositivo de lei que exige prévia autorização legislativa para a venda de ações de empresas públicas.
Na ação, a associação sustentou que, ao restabelecer o processo licitatório instaurado pelo edital do leilão, sem que haja autorização legislativa específica para a alienação de controle acionário das empresas ali referidas, a autoridade judiciária teria desrespeitado as proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski nas ADIns 5.624, 5.846 e 5.924.
A AEEL também argumentou que as seis distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras “estão na iminência de terem o controle acionário transferido para a iniciativa privada por meio de proposta de assunção de dívidas sem contrapartida justa, plena e líquida, bem como, sem qualquer autorização legal”.
Autorização legislativa
Para Cármen Lúcia, em análise preliminar do caso, o TRF da 2ª região não parece ter desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo verificou a ministra, nas liminares deferidas nas ADIns, foi conferida interpretação conforme à CF ao art. 29, caput, inciso XVIII, da lei 13.303/16, para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.
Segundo a presidente do STF, a decisão do referido Tribunal não se afasta dessa exigência, pois, ao examinar a legislação sobre a matéria, considerou a existência de autorização legislativa para a alienação do controle acionário das distribuidoras elencadas no edital.“Eventual desacerto nesta avaliação deve ser questionado na via recursal própria, não podendo ser sanada pela reclamação”, concluiu.
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