Para ministra Rosa Weber, pedido feito pelo governo de Roraima é contrário a fundamentos da Constituição Federal.
A ministra Rosa Weber, do STF, indeferiu pedido de tutela antecipada feita pelo governo de Roraima para fechar temporariamente a fronteira entre Brasil e Venezuela ou limitar o ingresso de imigrantes venezuelanos no Brasil.
A decisão se dá um dia depois do juiz Federal Helder Girão Barreto, da 1ª vara Federal de Roraima, suspender o ingresso de imigrantes venezuelanos no Brasil pela fronteira com o Estado de Roraima.
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber assinalou que a decisão sobre o fechamento de fronteira, quando amparada pela legislação de regência, enquanto pertinente às relações entre o Estado brasileiro e os países vizinhos, é de competência privativa do presidente da República. “O fechamento de fronteira internacional não apenas ostenta natureza tipicamente executiva como traduz verdadeiro exercício da própria soberania do Estado brasileiro, consubstanciando, como tal, ato reservado ao Chefe de Estado.”
A ministra ressaltou que, mesmo com a reserva dessa competência ao chefe do Executivo, é necessária a observância dos tratados internacionais adotados pelo país sobre o tema e a legislação de regência emanada do Congresso Nacional, “tudo sob a égide da Constituição Federal, a conformar a política migratória brasileira”.
A relatora ponderou ainda que a lei de migração – lei 13.445/17 – delineia a feição da política migratória brasileira, conferindo densidade à prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, “princípios segundo os quais a Constituição determina expressamente, no art. 4º, II e IX, devem ser regidas as relações internacionais da República Federativa do Brasil”.
“A utilização indiscriminada de medidas voltadas a restringir migrações irregulares pode acabar privando indivíduos não apenas do acesso ao território, mas do acesso ao próprio procedimento de obtenção de refúgio no Estado de destino, o que poderia, a depender da situação, configurar, além de descumprimento do dever de proteção assumido internacionalmente, ofensa à cláusula constitucional asseguradora do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).”
Ao pontuar que a recepção de refugiados pelo Brasil é “ínfima”, se comparada a outros países com maior densidade demográfica, e afirmar que o Brasil é “provido de vastíssimo território ainda capaz de acolher e abrigar os cidadãos do mundo”, a ministra indeferiu o pedido feito pelo governo de Roraima.
Com isso, determinou que se comunique sua decisão ao juízo da 1ª vara Federal de Roraima, onde tramita ação civil pública ajuizada pela DPU e pelo MPF. Quanto a pedido feito pela União na ACO 3.121 – para suspender decreto do Estado de Roraima que estabelece regras sobre vigilância na fronteira com a Venezuela e acesso a serviços públicos por imigrantes –, a ministra solicitou parecer prévio da PGR.