Recentemente foram realizadas sutis alterações na legislação que trata sobre a viagem com menores de idade. A Lei 13.812/2019, publicada no DOU de 16 de março de 2019, além de instituir a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, aumentou para 16 anos a proibição de viagem... Read more »
Recentemente foram realizadas sutis alterações na legislação que trata sobre a viagem com menores de idade. A Lei 13.812/2019, publicada no DOU de 16 de março de 2019, além de instituir a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, aumentou para 16 anos a proibição de viagem sem os pais que, até então, era de 12 anos.
Com isso, até os 16 anos, nas viagens para fora da região metropolitana (municípios contíguos) sem os pais ou parente maior de idade até terceiro grau, será necessária autorização do detentor da guarda do(a) menor, preferencialmente com firma reconhecida ou feita por instrumento público.
Proibição similar já existia para os casos de hospedagem, ainda que no mesmo município onde reside o(a) menor até os 16 anos. Nestes casos, a criança ou adolescente só pode se hospedar em um hotel (ou estabelecimento congênere) se acompanhada dos pais ou por eles expressamente autorizada.
Assim, é preciso atenção, pois mesmo podendo acompanhar a criança ou adolescente para viajar para fora da região metropolitana, o parente maior de idade até terceiro grau deve ser expressamente autorizado pelos pais para poder se hospedar com o(a) menor em um hotel, pousada ou qualquer outro estabelecimento do mesmo gênero.
O estabelecimento que vier a descumprir esta regra ficará sujeito a multa e, em caso de reincidência, ao fechamento temporário ou até mesmo a cassação de sua licença de funcionamento, acarretando o seu fechamento definitivo.