JÔNATAS COELHO: Reforma Trabalhista – Compensação de Horas Extras e Banco de Horas

A reforma positivou o que maioria dos acordos e convenções coletivas já estipulavam em seus textos.


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Por Jônatas Coelho*

Reforma Trabalhista – Da Compensação de hora extras:

A principal mudança para o tema se deu pela inclusão do parágrafo 6º, do artigo 59, da CLT: “§6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”  

Segundo a regra anterior ao advento da Lei n.º 13.467/17, as compensações de horas extras se dariam sempre pela forma escrita: diretamente entre empregado e empregador e; por a acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para o acordo escrito, firmado de forma direta entre empregado e empregador, a compensação deveria acontecer na semana. As compensações com a intervenção sindical estavam limitadas ao prazo de 120 dias.

O novel legislativo trouxe a possibilidade de que a compensação de horas extras, mediante acordo individual, possa se dar, também, de forma tácita e, ainda, no mesmo mês. Ou seja, não há mais exigência de que a compensação direta, entre empregado e empregador, se dê no curto período da semana e de forma escrita.

Para a compensação estipulada com a participação sindical, por acordo ou convenção coletiva, o prazo foi aumentado para um ano.

Deve-se destacar, por último, quanto ao tema, que a reforma positivou o que maioria dos acordos e convenções coletivas já estipulavam em seus textos: o valor recebido pela hora extra deverá ser, no mínimo, 50% superior a hora normal.

Ainda que várias críticas feitas a reforma trabalhista possam ser justas, não se pode olvidar que as alterações do artigo 59, da CLT, com a flexibilização dos ajustes e termos do contrato de trabalho para a compensação de horas extras, permitiram, tanto o empregador, como o empregado, mais possibilidade de escolhas para o descanso deste e melhor adequação da jornada para as demandas daquele.

 

Reforma Trabalhista – Do Banco de horas:

Outra alteração importante sobre horas extras e suas formas de compensação se deu pelas novas regras para formatação de banco de horas. Cediço que o banco de horas é espécie do gênero compensação de horas extras, certo é que os novos parâmetros se deram também no âmbito do artigo 59, da CLT.

Os bancos de horas, antes da reforma, somente poderiam se dar mediante negociação sindical, ou seja, por acordo ou convenção coletiva e, ainda, com o prazo máximo para compensação de 12 meses.

Atualmente, portanto por inovação vertida na Lei n.º 13.467/17, permite-se a negociação direta entre empregado e empregador, por acordo escrito entre as partes, desde que a compensação das horas extras acumuladas se dê no prazo máximo de 06 meses. Para banco de horas com prazo de 12 meses há, necessariamente, a participação sindical na negociação: acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Destaca-se, por oportuno, que o artigo 59-B, da CLT, limitando ou restringindo grande parte do entendimento dos tribunais regionais do trabalho, expressamente consignou que as horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas e, por isso, em caso de violação ao termos do acordado, somente serão devidos os adicionais de horas extras e não mais a hora acrescida do adicional.

*Jônatas Coelho é sócio fundador do VCL Advogados & Associados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e em Processo Civil. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, procurador e professor de Direito.

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