Não obstante, é certo que todos os protagonistas do processo são destinatários do referido princípio de índole constitucional: os juízes que devem aplicar a lei de forma expedita, evitando delongas desnecessárias, bem como os advogados, representantes das partes, que têm o dever profissional de acompanhar as etapas do processo, com observância dos prazos processuais, e de não provocar a instauração desnecessária de incidentes durante a marcha procedimental.
Apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, visando espancar qualquer dúvida e afinando-se com as modernas tendências do Direito Processual, o legislador pátrio, por meio da Emenda Constitucional 45, acabou contemplando o princípio da duração razoável do processo, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O direito ao processo sem dilações indevidas passou então a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, decorrente da proibição do non liquet, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de Direito Positivo.
Observe-se, em primeiro lugar, que, dada a profunda diversidade da performance da Justiça nos vários quadrantes do Brasil, a aferição do “prazo razoável” será absolutamente diferenciada de estado para estado, seja no âmbito da Justiça estadual, seja no dos tribunais federais. De um modo geral, pela inarredável falta constante de recursos materiais destinados ao Poder Judiciário, a Justiça no Brasil é lenta.
Não obstante, é certo que todos os protagonistas do processo são destinatários do referido princípio de índole constitucional: os juízes que devem aplicar a lei de forma expedita, evitando delongas desnecessárias, bem como os advogados, representantes das partes, que têm o dever profissional de acompanhar as etapas do processo, com observância dos prazos processuais, e de não provocar a instauração desnecessária de incidentes durante a marcha procedimental.
Efetivou-se, outrossim, ao longo do tempo, a necessária exegese da abrangência do supra transcrito princípio, tendo-se, unanimemente, como “dilações indevidas”, os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, e, ainda, por decisões mal proferidas, sob os aspecto formal, que têm o condão de retardar a prestação jurisdicional definitiva.
É necessário, pois, que a morosidade, para ser reputada realmente inaceitável, decorra do comportamento doloso de um dos litigantes, ou, ainda, da inércia, pura e simples, ou de inescusável equívoco do órgão jurisdicional encarregado de dirigir a realização dos diversos atos do processo. É claro que a pletora de causas ou o excesso de trabalho não pode ser considerada, neste particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional.
No que concerne à atividade do juiz, entre os seus poderes, o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que lhe incumbe “velar pela duração razoável do processo”.
Saliente-se, por outro lado, que dois vícios podem determinar a anulação ou a reforma da sentença, quais sejam, os errores in judicando e in procedendo.
O primeiro consiste na aplicação incorreta ou imprecisa do direito material ao caso concreto, como, por exemplo, entender que determinado ato praticado pelo réu não é revestido de ilicitude alguma; ou que o demandado não conseguiu provar o pagamento do crédito exigido, e assim por diante… Nessas hipóteses, a questão diz respeito à interpretação do ordenamento jurídico, circunstância que, na maioria das situações, concerne à convicção íntima do juiz, no âmbito de sua independência funcional. É atividade de natureza estritamente jurisdicional. Soberana, portanto!
Nesses casos, o tribunal, ao apreciar o recurso: i) pode perfeitamente anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para que novo ato decisório seja proferido; ou mesmo ii) por força do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem a faculdade de rejulgar a demanda, quando os autos revelarem que a causa se encontra “madura” para receber imediato julgamento.
O error in procedendo, pelo contrário, decorre da desatenção — às vezes reiterada — do juiz, que se desvia do modelo legal traçado pela legislação processual. Não são raros os episódios em que o tribunal, detectando prejuízo (ainda que presumido) causado à parte, decreta a anulação da sentença monocrática, por variadas razões, entre elas, à guisa de exemplo:
a) sentença despida de fundamentação adequada. Sobretudo à luz da regra do artigo 489 do novo diploma processual, os juízes devem ser zelosos com a respectiva motivação do ato decisório. Sentença carente de fundamentos revela, quando nada, preguiça mental de seu prolator. Em algumas situações, nós, advogados, já sabemos de antemão que, a despeito de a sentença favorecer nosso cliente, deverá ser inexoravelmente anulada pelo tribunal, dada a manifesta insubsistência de motivos;
b) sentença que profere julgamento antecipado de improcedência do pedido e, paradoxalmente, assevera que o “autor deixou de adimplir o ônus da prova”. Decisão, a toda vista, passível de anulação, diante da patente contradição;
c) sentença que se esquece de enfrentar todos os pedidos e, por essa razão, é declarada infra petita;
d) sentença que deixa de julgar demanda incidental, como a denunciação da lide;
e) sentença proferida com manifesta afronta ao contraditório, por violar a regra do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Importa frisar que, em todas essas hipóteses, não há que se falar em convencimento íntimo do julgador, mas, sim, em pura e evidente desatenção e descuido do magistrado, que jamais encontram consistente justificativa.
É corrente que, em algumas situações, um dos advogados da causa, verificando o manifesto error in procedendo, perpetrado na audiência, tenta salvar a decisão, fazendo observar ao juiz o desvio da lei. Todavia, invariavelmente sobrevém a resposta curta e grossa: “Doutor, se o sr. não estiver contente com os termos da decisão, recorra”!
O pronunciamento judicial que resulta anulado pela superior instância não acarreta consequência alguma ao juiz que o proferiu. Absolutamente nada, nem mesmo, com razoável probabilidade, numa minoria, qualquer censura íntima ou preocupação pessoal!
No entanto, a sentença eivada de vício, passível de anulação, não apenas conspira contra o princípio da duração razoável do processo como igualmente produz enorme dano a ambas as partes, com o consequente desprestígio ao Judiciário.
Por paradoxal que possa parecer, não há qualquer norma legal reconhecendo a responsabilidade do juiz pela má aplicação (error in procedendo) das normas de Direito Processual.
Por certo, dois pesos e duas medidas: coitado do advogado que perde um prazo; ou, ainda, maneja um recurso em vez de interpor aquele que realmente é o cabível. Está perdido!
Entendo, contudo, que, diante da atuação de todo prejudicial do órgão jurisdicional, devida a mero e reiterado desleixo, a respectiva responsabilidade desponta objetiva, a lhe ensejar alguma sanção correcional como medida legítima de prevenção ao aperfeiçoamento da nobre função estatal de interpretar e aplicar o Direito!