ALEXANDRE LEAL: Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais

Os organismos internacionais são fundamentalmente pessoas jurídicas de direito externo.


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Por Alexandre Leal*

Os organismos internacionais são fundamentalmente pessoas jurídicas de direito externo. Há, basicamente, duas espécies de organismos internacionais: organizações internacionais não governamentais, que são aquelas que não são constituídas por Estados Soberanos e atuam sem fins lucrativos, em diversos países, com temas, em regra, vinculados a questões humanitárias, a exemplo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Organização Médico sem Fronteiras e; de outro lado, que mais se afeiçoam a denominação de organismos internacionais, estão as organizações intergovernamentais, que são constituídas por Estados soberanos, a exemplo da ONU, OEI, entre tantas outras.

Em regra, a todos os Organismos Internacionais são concedidas imunidades e privilégios pelos ordenamentos jurídicos dos países, que mantém com tais organizações acordos de sede e ou de cooperação.

Destaca-se a imunidade de jurisdição. Para que se possa entender o que significa a denominada imunidade de jurisdição, imprescindível entender o conceito de jurisdição, que é o poder conferido ao estado de solver conflitos aplicando o direito ao caso concreto. É a razão de existir do Poder Judiciário! Portanto, o organismo internacional, que goza da referida imunidade de jurisdição, está imune a incidência desse poder estatal.

O tema é muito polêmico e, ao longo da história, fora tratado de forma diferente pelo sistema judicial brasileiro. Antes, durante muitos anos, até o conhecido caso do julgamento pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários de nº 578543 e 597368, os Tribunais relativizavam a imunidade de jurisdição e limitavam a imunidade ao processo de execução, mesmo que tal limitação não estivesse claramente especificada no Acordo de Sede (Tratado ou Acordo Internacional). Portanto, permitia-se que o Juízo conhecesse, como de regra faziam, dos processos movidos contra os Organismos Internacionais, principalmente na Justiça do Trabalho.

A mudança de paradigma se deu quando o Supremo Tribunal Federal, nos julgados supra, de forma absoluta, reconheceu a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais que estivessem previstas nos Acordos Internacionais internacionalizados por processo constitucional próprio.

A imunidade de jurisdição, destarte, constitui-se em importante garantia que impede que um estado soberano imponha seu poder estatal sobre uma organização que, em sua gênese, é composta por vários estados soberanos. Como se fez notar, os organismos intergovernamentais são constituídos pela adesão de vários países, razão pela qual não parece adequado que um sistema jurídico se sobreponha sobre os demais.

Importa dizer, ainda, que, muito embora a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, tenha previsto o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, assim como previu as regras de competência para a distribuição da justiça, o Texto Fundamental também previu a adesão pelo Estado Brasileiro de tratados e acordos internacionais, conforme dispõe em seu artigo 5º, §2º e, em igual medida, conferiu poder ao Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I, da Constituição Federal).

Aliás, fruto da mudança jurisprudencial, é que o Tribunal Superior do Trabalho já editou orientação jurisprudencial, a OJ-SDI1-416, que dispõe que: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”

A fonte da imunidade de jurisdição é normativa, nasce da vontade do legislador, da representação popular, que poderá no curso da internacionalização do tratado ou acordo, rechaçar tal prerrogativa e determinar a sujeição de determinada organização ao julgo do poder estatal nacional. Todavia, se no curso do processo de internalização, o Brasil reconhece a imunidade de determinado organismo internacional, é inaceitável que o Poder Judiciário simplesmente ignore a sua existência.

 

Alexandre Leal* é sócio fundador do escritório Valadares, Coelho e Leal Advogados e Associados, especialista em Direito Civil, Administrativo e Internacional. Consultor de Organismos Internacionais Governamentais e Não-Governamentais. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, procurador e professor de Direito.

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