Confira as alterações nas regras do Código Civil relativas às empresas constituídas como de responsabilidade limitada.
A vida das “LTDA”s passou a ter novas regras desde o início de 2019. A Lei Federal no. 13.792, de 04/01/2019, trouxe algumas alterações nas regras do Código Civil relativas às empresas constituídas como de responsabilidade limitada.
A primeira alteração se deu sobre a administração das LTDAs. Apesar de sutil, traz grandes impactos a estas sociedades, especialmente àquelas compostas por apenas 02 sócios. Antes (texto original do primeiro parágrafo do artigo 1.063) exigia-se o quórum de, no mínimo, 2/3 do capital social para a destituição de sócio nomeado administrador. Este quórum passa a ser de maioria simples, ou seja, bastam os votos que representem mais da metade do capital social, igualando o quórum ao que já era exigido para: a designação dos administradores, quando feita em ato separado; a destituição dos administradores e o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato social.
Outras votações que exigem quórum qualificado permaneceram intactas, tais como a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão, a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, que exigem, no mínimo, 3/4 do capital social e o pedido de concordata, que continua a exigir apenas a maioria simples do capital social. Por fim, para as demais deliberações continua a ser exigida a maioria de votos dos presentes, o que não necessariamente corresponde à maioria do capital da sociedade.
A última alteração se deu quanto à resolução das LTDAs. De acordo com o novo texto (parágrafo único do artigo 1.085), nos casos de empresas compostas por apenas 02 sócios na sociedade, para a exclusão de um sócio não é mais obrigatória reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Assim, a partir de agora, caso o sócio minoritário esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, este poderá ser excluído da sociedade por ato do sócio majoritário, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Estas alterações impactam diretamente na estrutura das sociedades limitadas, especialmente em sociedades com apenas dois sócios, permitindo maior agilidade no seu desfazimento e na destituição do sócio administrador, o que antes era complicado pelas exigências quanto ao quórum deliberativo e à convocação de assembleia especial.
Confira a lei na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm