GLO e Requisição. Você sabe o que são?

Em virtude da greve dos caminhoneiros e a iminência do total desabastecimento no Brasil, o Governo Federal anunciou duas medidas no intuito de restabelecer o fornecimento em todo território nacional.


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Por Julio Mollica*

Em virtude da greve dos caminhoneiros e a iminência do total desabastecimento no Brasil, o Governo Federal anunciou duas medidas no intuito de restabelecer o fornecimento em todo território nacional. A primeira delas, a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), servirá inicialmente para desobstruir as rodovias, enquanto que a segunda, a Requisição, será utilizada para garantir que os insumos cheguem aos seus destinos.

Para desobstruir as rodovias, o Governo Federal anunciou que será publicado, por meio de Decreto, determinação do Presidente da República para que as Forças Armadas hajam para a Garantia da Lei e da Ordem. A sigla GLO é utilizada para este tipo de medida excepcional prevista na Constituição Federal – artigo 142 – e deve seguir as normas gerais previstas na Lei Complementar 97/1999 e no Decreto Federal 3897/2001.

De acordo com a Lei Complementar 97/1999, esse recurso deve ser utilizado após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública, ou seja, quando as forças policiais não forem suficientes para tanto. Cabe exclusivamente ao Presidente da República determinar ao Ministro de Estado da Defesa o uso das Forças Armadas para esta finalidade que, por sua vez, assumirá o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações.

Requisição – Já no intuito de fazer com que os produtos de primeira necessidade cheguem aos seus destinos, tal como o combustível e os itens alimentícios, o Estado poderá se utilizar da Requisição. Esta é uma das espécies de intervenção estatal na propriedade privada – tal como a desapropriação e o tombamento – também previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), permitindo que a autoridade pública tome posse de bens particulares em caso de iminente perigo público.

Este instituto é regulamentado pelo Decreto-Lei 4812/42, permitindo a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às Forças Armadas e à defesa passiva da população, após publicação de Decreto expedido exclusivamente pelo Presidente da República, o qual deverá prever o dia em que começará e terminará a obrigação de serem atendidas as requisições.
Também a Lei Federal 8.080/90 prevê que os entes federados são competentes para requisitar – entenda-se, tomar posse – de bens privados, tanto de pessoas físicas, como de pessoas jurídicas, para o atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias (artigo 15, inciso XIII).

Assim, o Governo Federal, diante do iminente perigo em que se encontra a sociedade frente ao desabastecimento dos artigos mais necessários para a vida cotidiana, se viu obrigado a utilizar instrumentos constitucionais para garantir a ordem e, também, para garantir que os produtos cheguem aos seus destinos – Requisição.

Será possível presenciar, por exemplo, um agente público tomando posse de um caminhão tanque com combustível, por meio da requisição, e levando-o até o respectivo posto de gasolina, escoltado pelas Forças Armadas para evitar que seja impedido, utilizando para isso os poderes garantidos pela GLO.

#VCLADVOGADOS

Júlio Mollica é advogado do Valadares, Coelho e Leal Advogados

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