Ministro nega revogação de medidas cautelares impostas a empresário investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação apresenta manifesto constrangimento ilegal.


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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em que a defesa do empresário André Luis Paula dos Santos, investigado na Operação Lava-Jato, buscava a revogação das medidas cautelares impostas contra ele pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 158538.

O empresário é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de organização criminosa e contra o sistema financeiro nacional. De acordo com as investigações, ele era responsável pelo transporte de valores ilícitos a Carlos Habib Chater, proprietário do Posto da Torre Ltda., que originou a Operação Lava-Jato. Também consta dos autos que, em 13/12/2014, Santos foi detido pela Polícia Federal, no Aeroporto Internacional de Brasília, com US$ 289 mil, quando retornava de São Paulo.

No STF, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu habeas corpus lá impetrado, com o entendimento de que seria substitutivo do recurso adequado. Os advogados alegam que o excesso de prazo na conclusão da ação penal na instância de origem, pronta para julgamento desde 24/3/2015, acarreta o elastecimento da duração das medidas cautelares alternativas impostas a seu cliente (obrigação de comparecimento a todos os atos processuais; proibição de mudança de endereço sem prévia autorização do juízo; proibição de contatos com Carlos Habib Chater e Sleiman Nassim El Kobrossy, com outros acusados, investigados ou testemunhas da Operação Lava-Jato, e com dirigentes ou empresas como a Posto da Torre Ltda. ou a esta relacionadas; e pagamento de fiança).

Relator

O ministro Fachin explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação apresenta manifesto constrangimento ilegal, o que, em seu entendimento, não se verifica no caso. Segundo Fachin, em exame preliminar do caso, não há ilegalidade flagrante na decisão do STJ que justifique a concessão liminar. “Além disso, o paciente [acusado] encontra-se em liberdade, sem indicação de risco iminente de restrição a direito de locomoção”, acrescentou.

O relator requisitou informações sobre o caso ao juiz de origem. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que apresente parecer.

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