Reforma Trabalhista

A nova redação foi assertiva e consignou não serem mais devidas as horas despendidas pelo empregado no trajeto de sua residência ao trabalho e deste para aquele, em qualquer hipótese. Eis a norma atual:


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Como parte das mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 13 de julho de 2017, que passou a vigorar em 11 de novembro do mesmo ano, a alteração do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, foi significativa.

 

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

A redação anterior do parágrafo segundo acima, cujo alcance fora ampliado pelo enunciado da Súmula n.º 90/TST, garantia ao empregado a remuneração do tempo despendido no trajeto de ida e volta de casa ao trabalho, quando o local de trabalho não fosse servido de transporte público ou fosse de difícil acesso e, por isso, a condução fosse fornecida pelo empregador. Neste caminho, a aventada súmula ampliou o pagamento da remuneração para os casos em que o empregador disponibilizasse o transporte aos empregados por ausência de transporte público regular nos horários de ida e volta ao trabalho.

 

Com efeito, tem-se por certo que diante do novel legislativo, o e. TST terá de modular, para o caso das horas in itinere, a sua aplicação. Não se tem dúvida que os contratos de trabalho iniciados após 11 de novembro de 2017 são regidos pela nova regra, todavia, como serão resolvidos os casos de contratos em vigor e iniciados antes de 11 de novembro de 2017?

 

A tendência, considerando-se a garantia de inalterabilidade contratual, assim como a jurisprudência do e. TST em casos de determinação de alcance de novas legislações, é que os contratos de trabalho vigentes, iniciados antes de 11 de novembro de 2017, continuem na regra anterior, ou seja, recebendo por horas de deslocamentos casa-trabalho-casa, quando se tratar de transporte ou condução servidos pelo próprio empregador pelo trabalho em  local de difícil acesso, sem transporte público ou pelo menos sem transporte regular nos horários de ida e volta ao trabalho.

 

Ainda que o tema não tenha sido abordado diretamente pela mais alta Corte Trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho têm enfrentando a matéria e, fortes no posicionamento do e. TST em casos semelhantes, confirmado a manutenção da regra anterior para os contratos de trabalho vigentes, quando iniciados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

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