STJ definirá amanhã importantíssima questão sobre critérios para fixação de honorários de sucumbência

O caso, que coloca em xeque a validade do CPC, está na 4ª turma da Corte.


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A 4ª turma do STJ deve fixar amanhã importante precedente sobre honorários de sucumbência no CPC/15. Em análise, o art. 85 e seus dispositivos, especialmente o § 2º (honorários de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa) e o § 8º (apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório).

O novo compêndio, ao estabelecer parâmetros (10 a 20%), pôs fim à discricionariedade. Trata-se de questão que importa sobremaneira à advocacia, porque, em geral, os magistrados não conseguem aferir o quanto um escritório de advocacia, ou um advogado solitariamente, dispende numa vultosa causa, seja com dinheiro, seja com energia profissional. Com efeito, quanto maior a causa, maior a responsabilidade do profissional, e maiores os riscos que ele próprio corre.

No caso concreto, os honorários sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil, sendo que na execução do título extrajudicial o exequente cobrava dívida de, acreditem, mais de R$ 50 milhões.

No último dia 30, quando o colegiado se debruçou sobre o tema, surgiram pelo menos duas correntes de interpretação.

O relator, ministro Lázaro, votou originalmente pela proporcionalidade, mas majorando os honorários. Quando, no entanto, ouviu os fundamentos dos votos do ministro Antonio Carlos e Salomão, pediu vista regimental.

O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que não há dúvida no CPC: § 2º (honorários de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa). Se o executado estava sendo cobrado em R$ 50 milhões, e viu-se excluído da execução, é só fazer as contas. Ministro Salomão, com substancias acréscimos, acompanhou o ministro Antonio Carlos.

Ministro Marco Buzzi, por seu turno, entendeu que era o caso da aplicação excepcional dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que foi seguido pela ministra Isabel Gallotti.

O relator, ministro Lázaro, como se disse, pediu vista regimental. Amanhã o tema volta à pauta, com olhares atentos da advocacia, a qual viu no vigente Código de Processo Civil o fim da arbitrariedade da fixação dos honorários.

tAo Migalhas, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, afirmou esperar que a 4ª turma do STJ não negue vigência ao parágrafo segundo do artigo 85 do atual CPC,“que é claro ao afirmar os critérios objetivos para a fixação da verba honorária”.

“A OAB lutou por muitos anos pela atual lei processual que reconhece o caráter alimentar da verba honorária e determina critérios objetivos para sua fixação.”

Em seu celebrado voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o §2º do art. 85 do compêndio adjetivo.

Isso porque, para S. Exa., o legislador foi preciso na fixação dos percentuais: ao contrário do que previsto no CPC/73, o novo Código apenas permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Para o ministro Antonio Carlos, não se pode aplicar critérios de equidade nas situações não expressamente previstas em lei. Assim, os limites percentuais previstos no parágrafo 2º do CPC/15 (entre 10 e 20%) se aplicam “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

“Com o decreto de extinção da execução promovida pelo aqui agravado, na qual formulou pedido líquido e expresso de pagamento de valor superior a R$ 50 milhões, existe indissociável relação entre o valor da execução e o proveito econômico obtido pelos executados, cujos advogados lograram extinguir demanda que poderia ensejar a expropriação de seu patrimônio até esse montante. Observo, ainda, que a verba sucumbencial eventualmente devida pelos executados em favor do exequente seria inevitavelmente calculada e acrescida sobre o valor total perseguido na execução.”

O presidente da turma entende que, ainda que fosse impossível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, seria o caso de se adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor atualizado da causa, previsto na parte final do parágrafo 2º do art. 85.

A segunda tese apresentada para apreciação da turma com o voto do ministro Marco Buzzi é de que, dada a exorbitância do valor em questão, de forma excepcional deve-se observar o critério da razoabilidade também para a fixação da verba honorária, “parâmetro adotado pelo legislador ante causas de valores elevados no pertinente à Fazenda Pública e autorizada a utilização dessa premissa lógica nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º”.

“O § 2º estabelece de 10% a 20% (dez a vinte por cento), o § 3º fala em altos valores nas causas em que envolve a Fazenda Pública, mas o § 6º do art. 85 do novo Código aplica-se a quaisquer causas que, no caso, na hipótese lá, possam excluir o fiador no âmbito fiscal da execução movida contra vários executados. É o que se lê do texto legal.”

Orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Buzzi entende que os honorários devem ser majorados, mas não na proporção de 10%.

Diante de tais fundamentos, o ministro Luis Felipe Salomão assentou que não há razão para se considerar que a disposição contida em um parágrafo do art. 85 deva se sobrepor à de outro pela simples localização topográfica deles.

De acordo com Salomão, a análise dos 19 parágrafos do art. 85 leva à conclusão de que o legislador traçou aspectos complementares ao dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser igualmente levados em consideração pelo magistrado.

“Infere-se que o parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor.”

O ministro concordou com a tese do presidente Antonio Carlos no sentido de que o CPC/15 restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

“O novel Codex processual também estabeleceu que os percentuais e critérios inseridos nos parágrafos 2º e 3º (este último dirigido aos processos em que a Fazenda Pública figura como parte) se aplicam “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, afastando, assim, a regra da equidade também nesses casos.”

Lembrando trecho do relatório do deputado Paulo Teixeira, relator-geral do CPC/15 na Câmara, Salomão concluiu que há uma ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85, que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

Salomão afastou o fundamento do ministro Buzzi de aplicação excepcional dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: “Se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não vislumbro, na hipótese, verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De fato, embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira “principiolatria”.”

Assim, o ministro rechaçou a aplicação da equidade prevista no § 8º, dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade e também da aplicação por analogia do regramento do §3º do art. 85, por ser expressamente dirigido às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte. Aderiu, assim, à divergência do ministro Antonio Carlos Ferreira, pela inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, mormente por não se tratar de proveito econômico ‘inestimável’, e sim ‘mensurável’”.

Após o voto do ministro Salomão, o relator Lázaro ponderou sobre o próprio voto que “é forçada a compreensão” de que não seria estimado o proveito econômico. E, sim, que tal valor é indicado, como valor da causa, na própria inicial, dos embargos e da execução de R$ 50 milhões. “É um valor elevado o dos honorários perseguidos, daria atualizado em torno de R$ 13 milhões”, afirmou. Ao que o ministro Salomão respondeu: “Se fosse o contrário, se fosse o banco, seriam os R$ 13 milhões. É difícil, para um é alto e para outro não?”

Iluminada a questão pelo brilhantismo infalível do ministro Salomão, o desembargador Lázaro pediu vista regimental dos autos com o intuito de adequar o voto de modo a garantir uma uniformidade maior na interpretação do colegiado.

Em parecer elaborado a pedido da OAB, o professor Jorge Amaury Maia Nunes aponta que o texto do art. 85 do NCPC, em especial seu parágrafo 2º, não abre espaço hermenêutico para utilização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade com o fito de permitir a fixação de honorários em percentuais fora do intervalo (piso de dez e teto de vinte por cento) previsto na norma.

Segundo ele, “não há, por igual, possibilidade de uso da interpretação extensiva par atribuir à norma um sentido diametralmente oposto ao que ela claramente indica.”

Além disso, o professor destaca que não há hierarquia entre os parágrafos que disciplinam a obrigação do vencido pagar honorários ao vencedor. “Todos os parágrafos são explicitadores de situações, e possuem diferentes âmbitos de vigência pessoal e material, não havendo, pois, superposição, nem antinomia de nenhuma espécie.”

Veja a íntegra do parecer.

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