Para 3ª turma do STJ, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.
A 3ª turma do STJ entendeu que o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio isso não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, conforme tese fixada em repetitivo no tema 938.
No caso, o colegiado deu provimento a dois recursos de construtoras que haviam sido condenadas pelo TJ/SP a ressarcir ao consumidor valores pagos referentes à comissão de corretagem.
O Tribunal paulista entendeu que o dever de informação teria sido descumprido, pois a informação acerca da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem foi realizada no mesmo dia da contratação.
Dever de informar
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.
“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total.”
Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato se torna irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Assim, por unanimidade, o colegiado excluiu da condenação das construtoras a parcela referente à comissão de corretagem.