JÔNATAS COELHO: Reforma Trabalhista – Introdução e Horas Extras

Por Jônatas Coelho* A Reforma Trabalhista de 2017: Como se sabe, nos últimos três anos, o Brasil tem passado por grandes reformas legislativas: algumas verdadeiras inovações para acompanhamento do tempo, a evolução da sociedade; outras que, em nome da segurança jurídica, visaram positivar entendimentos que antes somente eram previstos ou tratados pela jurisprudência e, também;... Read more »


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Por Jônatas Coelho*

A Reforma Trabalhista de 2017:

Como se sabe, nos últimos três anos, o Brasil tem passado por grandes reformas legislativas: algumas verdadeiras inovações para acompanhamento do tempo, a evolução da sociedade; outras que, em nome da segurança jurídica, visaram positivar entendimentos que antes somente eram previstos ou tratados pela jurisprudência e, também; alterações gerais de processo e procedimentos, como foi o caso no novo CPC.

Especificamente no âmbito do direito material e processual do Trabalho, houve duas grandes reformas em 2017. A primeira reforma do ano se deu com a nova lei de terceirizações, LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017, que trouxe novas regras para a terceirização de serviços e mão-de-obra e; a segunda, e mais importante, com alterações em mais de 100 artigos da CLT, a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, complementada pela MP 808, publicada na noite do dia 14 de novembro do mesmo ano.

Objetivamente, dentre as mudanças ou alterações trazidas pela nova lei de terceirizações, a principal foi a possibilidade de terceirização também da atividade-fim ou atividade principal da empresa: o restaurante pode terceirizar o serviço de garçons e cozinheiros; a empresa de segurança pode terceirizar os seguranças, etc.

Quanto a reforma trabalhista, de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, houve várias e significativas mudanças, sendo que algumas importaram em impactos diretos e imediatos nas relações de trabalho. Esta reforma trouxe mudanças nas horas extras, bancos de hora, intervalo intrajornada, férias, contribuição sindical, jornadas de 12×36, compensação de jornada, contrato de trabalho intermitente, previsão e regulamentação de home office, demissão por acordo entre empregador e empregado, demissão por justa causa pela perda de habilitação para o trabalho, previsão de trabalhador autônomo, dentre outras.

Algumas destas mudanças, inexoravelmente, como no caso recente de julgado da Sexta Turma do TST no RR-20192-83.2013.5.04.0026, que entendeu pela aplicação do artigo 791-A, da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais, somente às reclamações ajuizadas após a vigência da reforma, serão moduladas pelos tribunais do trabalho.

Mais mudanças e limitações ainda poderão vir, já que no âmbito do STF existem pelo menos 10 ações diretas de inconstitucionalidade, a maioria versando sobre desobrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.

Cada um dos principais temas da grande reforma trabalhista de 2017 será abordado, quinzenalmente, nesta página.

O primeiro tema a ser abordado nesta e nas próximas publicações é o das horas extras.

Antes da reforma, o artigo 4º, da CLT, apesar de registrar que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, nada informava ou trazia sobre estas exceções.

Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, foram incluídos, no artigo 4º, os parágrafos 1º e 2º, sendo, este, composto de 8 incisos. No parágrafo 2º e seus 8 incisos constam expressamente as exceções ao que se considera serviço efetivo do empregado: quando o empregado permanecer no trabalho para buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, além de permanecer para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Portanto, não serão mais considerados como tempo à disposição do empregador todo e qualquer período do empregado nas dependências daquele. A reforma expressamente consignou as exceções ou atividades que não serão computadas ou registradas como tempo à disposição do empregador pelo empregado.

*Jônatas Coelho é sócio fundador do VCL Advogados & Associados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e em Processo Civil. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, procurador e professor de Direito.

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